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Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 44

Nenhum oficial de justiça, sob pena de suspensão, poderá conservar em seu poder, por mais de quinze dias, sem lhe dar execução, o mandado executivo que lhe for entregue para diligiencia.

Art. 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888