Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nenhum oficial de justiça, sob pena de suspensão, poderá conservar em seu poder, por mais de quinze dias, sem lhe dar execução, o mandado executivo que lhe for entregue para diligiencia.