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Artigo 45 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 45

Em tudo quanto não contraírem o disposto n'este decreto, observa-se-ão, nas execuções fiscais, as disposições dos de ns. 737 de 25 de novembro de 1850 e 9549 de 23 de janeiro de 1886, no que forem aplicáveis.

Art. 45 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888