Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Feita a adjudicação, si o executado, seu cônjuge ou herdeiro, não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no praso de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação; e caso ainda não haja lançador, o procurador da Fazenda dará d'esse facto comunicação ao tesouro, para se levar em conta do debito fiscal o preço de adjudicação, e resolver a incorporação dos bens, sendo imóveis aos próprios nacionais.
Parágrafo único
Qualquer excesso que alcançarem n'esta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, acresce em beneficio da fazenda nacional.