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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 21

Feita a adjudicação, si o executado, seu cônjuge ou herdeiro, não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no praso de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação; e caso ainda não haja lançador, o procurador da Fazenda dará d'esse facto comunicação ao tesouro, para se levar em conta do debito fiscal o preço de adjudicação, e resolver a incorporação dos bens, sendo imóveis aos próprios nacionais.

Parágrafo único

Qualquer excesso que alcançarem n'esta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, acresce em beneficio da fazenda nacional.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888