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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 22

Todos os termos da execução e arrematação serão seguidos até final, seja qual for a importância da divida e o valor dos bens penhorados, não procedendo a respeito das execuções fiscais a regra do § 24 do alvará de 20 de junho de 1774.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888