Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nem os empregados do juízo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admitidos a lançar na arrematação dos bem penhorados salvo ao executado, seu cônjuge ou herdeiro o direito de remil-os ou dar lançador.