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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 24

Só se admitirá novo lanço depois da arrematação, concorrendo as três seguintes condições: 1ª - Ser o novo lanço de mais de terça parte; 2ª - Não estar ainda consumada a arrematação com a entrega do pregão e a posse da cousa arrematada; 3ª - Não haver mais bens por onde a fazenda possa ser plenamente paga.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888