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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 25

O executado poderá opor na execução embargos modificados ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.

§ 1º

Os embargos só suspenderão a execução: 1º - Si forem de nulidade procedente de falta da primeira citação; e do processo da arrematação, provada incontinenti na petição em que a vista for requerida.

§ 2º

Nos casos não especificados no § anterior, não poderão os embargos ser admitidos sinao em auto apartado, sem prejuízo da execução.

§ 3º

Os embargos admitidos quer nos autos, quer em apartados, serão processados nos termos do art. 11º.

Art. 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888