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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 20

Si na terceira praça não aparecer lançador, poderá o procurador dos feitos da Fazenda requer a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação, ou requer o pagamento pelo rendimento dos bens penhorados, na forma do art. 27 do decreto nº 9549 de 23 de janeiro de 1886, caso assim lh'o tenha ordenado o tesouro ou tesourarias.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888