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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 19

Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens a praça com o intervalo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si n'esta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão á terceira praça com o mesmo intervalo e novo abatimento de :0 %. N'este caso, serão arrematados pelo maio preço que for oferecido, sem que em hypothese alguma seja permitida a ação de nulidade por lesão de qualquer espécie.

Parágrafo único

§ único - Para os abatimentos de que trata este artigo, não há necessidade de conta, que seja feita uma só vez para os efeitos da arrematação ou da adjudicação.