Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Feita a avaliação, passar-se-ão editaes que serão afixados na casa das audiências e publicadas nas folhas do dia da afixação e da arrematação. As despesas da impressão comprhender-se-ão nas custas.
Parágrafo único
Entre a afixação dos editaes e a arrematação medirão três dias, si os bens forem moveis e nove se forem de raiz, independentemente de pregões.