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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 18

Feita a avaliação, passar-se-ão editaes que serão afixados na casa das audiências e publicadas nas folhas do dia da afixação e da arrematação. As despesas da impressão comprhender-se-ão nas custas.

Parágrafo único

Entre a afixação dos editaes e a arrematação medirão três dias, si os bens forem moveis e nove se forem de raiz, independentemente de pregões.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888