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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 17

Sendo penhora em dinheiro, e não havendo credores que credores que se tenham apresentado a disputar a preferencia, far-se-á o levantamento a bem da Fazenda Nacional.