Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sendo penhora em dinheiro, e não havendo credores que credores que se tenham apresentado a disputar a preferencia, far-se-á o levantamento a bem da Fazenda Nacional.