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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 9º

Quando o processo começar por sequestro, sera este intimado ao réo unicamente com o mandado executivo; e, si, elle não comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-ão os termos do artigo anterior.