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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 8º

Decorrida as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se á a penhora, na forma da lei, e seguir-se á a execução da revelia do réo, assignando-se-lhe em audiência dez dias para embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com condenação no pedido e custas.