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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 7º

A citação do devedor será pessoal e pelos meios de direito; não sendo encontrado, será intimado o procurador ou sócio; si se ocultar, será citado com hor certa; e si estiver ausente da sede do juízo, em lugar incerto, sem ter deixado procurador ou sócio, o que se justificara summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes publicados nas folhas diárias; e findos os dias marcados correrá o praso.

§ 1º

Quando o devedor ou responsável não residir na sede do juízo, porem em outro termo da província onde o juiz dos feitos exercer jurisdição o procurador da Fazenda remettera diretamente o mandado executivo ao collector ou agente fiscal respectivo para promover ali citação e penhora perante o juiz municipal.

§ 2º

Si residir em província diferente, será dirigida a precatória ao respectivo juiz dos feitos da fazenda.

§ 3º

O edital para citação do ausente será de 10 dias quando o devedor estiver em longo incerto, dentro da jurisdição do juiz; de 30 a 90 dias, a arbítrio desde, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outra província que não seja o da jurisdição do juiz ou fora do império.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888