Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo a hypothese do art. 31.