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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 10

Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo a hypothese do art. 31.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888