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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 11

Findos os dez dias assignado, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e alegações que houver recebido. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação da sua defesa, um praso que não exceda de 10 dias, contínuos, sucessivos e improrrogáveis. Findo praso e cobrados os autos, o escrivão os fara com vista ao procurador da fazenda para arrazoar afinal e seguir-se-á o julgamento.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888