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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 12

A matéria da defesa, estabelecida a identidade do réo, não pode consistir sinão na prova da quitação, ou na nulidade do processo executivo.E' vedado ao juiz tomar conhecimento de qualquer alegação sobre a natureza da divida como tal ou sua prescripção, e si o fizer, deve ser suscitado o conflito, na forma das leis em vigor, por pertencer o conhecimento d'essas matérias a autoridades administrativas.

Parágrafo único

§ único - O contribuinte quer for intimado para pagar divida de imposto a que se não julgar obrigado, ou que não puder por qualquer motivo exhibir a respectiva quitação, devera representar imediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionara no próprio documento da intimação para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888