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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 13

Citado o executado para dentro das 24 horas, seguintes á citação, pagar ou nomear bens á penhora, proceder-se-á de acordo com os arts. 508 a 531 do decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850, e arts. 7º a 13 do decreto n. 9549de 23 de janeiro de 1886.

Parágrafo único

se-á a penhora nos rendimentos do imóvel, si estiver alugado ou arrendado, assignado o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para rocolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, e até a quantia necessária para pagamento do imposto, da multa acrescida e custas. Não estado o imóvel arrendado, e não dando o devedor outros bens a penhora, far-se-á esta no mesmo imóvel. Sendo usufructuario o devedor, executar-se á o usufructo, e só no caso de não haver lançador, será excutida a propriedade plena.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888