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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 14

No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não e necessário a carta de sentença; prosseguira a execução nos próprios autos, salvo quando no caso do art. 11, rejeitados os embargos opostos pelo executado, a causa exceder a alçada do juiz e houver apelação.