JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não e necessário a carta de sentença; prosseguira a execução nos próprios autos, salvo quando no caso do art. 11, rejeitados os embargos opostos pelo executado, a causa exceder a alçada do juiz e houver apelação.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888