Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A sentença que julgar a penhora passara em julgado no praso de cinco dias, contados da publicação, si a causa couber na alçada; e no de dez, si a exceder. E em ambos os casos, não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a de que trata o art. 6º.