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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 15

A sentença que julgar a penhora passara em julgado no praso de cinco dias, contados da publicação, si a causa couber na alçada; e no de dez, si a exceder. E em ambos os casos, não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a de que trata o art. 6º.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888