JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Com o documento comprobatório da divida, o procurador da Fazenda iniciara o processo, requerendo ao juiz dos feitos a expedição de mandado executivo pelo qual o devedor, ou quem de direito, seja intimado para, no praso de 24 horas, que correrão em cartório da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens a penhora; ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e aprovação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e reunil-os ou dar lançador.

§ 1º

Si a divida for de alcance ou se fizer necessário medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de Estado, mas ainda de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado será requerido desde logo mandado de sequestro nos bens do devedor.

§ 2º

O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será sobre todos os bens devedor, independente de justificação.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888