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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 5º

As contas correntes, certidões e documentos (art. 2º) serão especiaes, isto é, um para cada devedor; juntando-se, porém, a uma só petição, para serem ajuizados, todos os que forem relativos a um só devedor, contanto que a divida seja de origem idêntica.

Parágrafo único

As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituídos por novos que forem para esse fim enviados pelo Thesouro ou Thesouraria.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888