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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 19

Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens a praça com o intervalo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si n'esta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão á terceira praça com o mesmo intervalo e novo abatimento de :0 %. N'este caso, serão arrematados pelo maio preço que for oferecido, sem que em hypothese alguma seja permitida a ação de nulidade por lesão de qualquer espécie.

Parágrafo único

§ único - Para os abatimentos de que trata este artigo, não há necessidade de conta, que seja feita uma só vez para os efeitos da arrematação ou da adjudicação.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888