Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens a praça com o intervalo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si n'esta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão á terceira praça com o mesmo intervalo e novo abatimento de :0 %. N'este caso, serão arrematados pelo maio preço que for oferecido, sem que em hypothese alguma seja permitida a ação de nulidade por lesão de qualquer espécie.
Parágrafo único
§ único - Para os abatimentos de que trata este artigo, não há necessidade de conta, que seja feita uma só vez para os efeitos da arrematação ou da adjudicação.