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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 2º

Considerar-se á a divida liquida e certa, para o efeito da Fazenda Nacional entrar em juízo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada, e se provar: pela conta corrente do alcance. Julgada definitivamente; por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, d'onde conste a inscripção da divida de origem fiscal; por documento incontestável, nos casos em que ás dividas que não tem origem rigorosamente fiscal.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888