Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considerar-se á a divida liquida e certa, para o efeito da Fazenda Nacional entrar em juízo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada, e se provar: pela conta corrente do alcance. Julgada definitivamente; por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, d'onde conste a inscripção da divida de origem fiscal; por documento incontestável, nos casos em que ás dividas que não tem origem rigorosamente fiscal.