Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes: 1º - Dos alcances dos responsáveis; 2º - Dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas; 3º - Dos contractos, ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei assim o auctorisar.