Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O executado poderá opor na execução embargos modificados ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.
§ 1º
Os embargos só suspenderão a execução: 1º - Si forem de nulidade procedente de falta da primeira citação; e do processo da arrematação, provada incontinenti na petição em que a vista for requerida.
§ 2º
Nos casos não especificados no § anterior, não poderão os embargos ser admitidos sinao em auto apartado, sem prejuízo da execução.
§ 3º
Os embargos admitidos quer nos autos, quer em apartados, serão processados nos termos do art. 11º.