Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contas correntes, certidões e documentos (art. 2º) serão especiaes, isto é, um para cada devedor; juntando-se, porém, a uma só petição, para serem ajuizados, todos os que forem relativos a um só devedor, contanto que a divida seja de origem idêntica.
Parágrafo único
As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituídos por novos que forem para esse fim enviados pelo Thesouro ou Thesouraria.