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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 5º

As contas correntes, certidões e documentos (art. 2º) serão especiaes, isto é, um para cada devedor; juntando-se, porém, a uma só petição, para serem ajuizados, todos os que forem relativos a um só devedor, contanto que a divida seja de origem idêntica.

Parágrafo único

As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituídos por novos que forem para esse fim enviados pelo Thesouro ou Thesouraria.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888