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Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 26

Em qualquer período da execução até a assinatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admitidos a embargar, com suspensão da execução, com tanto que se legitimem desde logo, apresentando incontinenti todos os títulos com que justifiquem o seu domínio e posse, sem o que não serão ouvidos.

§ 1º

Si forem admitidos a embargar, o juiz pssignará por despacho o praso de dez dias imarorogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para se exhibirem os embargos e mais títulos e prova da sua legitimidade.Findo o praso, o escrivão fara os autos com vista ao procurador da fazenda, seguindo-se o julgamento definitivo.

§ 2º

Quando os embargos forem julgados provados será levantada a penhora; no caso contrario, será embargante condenado nas custa, prosseguindo a execução nos seus termos.

§ 3º

Si os embargos não forem opostos a todos os bens, mas só alguns d'elles, correrão em separado, prosseguindo a execução somente quanto aos bens não embargados.

Art. 26, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888