JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os bem penhorados serão avaliados por peritos idôneos, nomeados em audiência a aprazimento das partes ou a sua revelia. Quando os bens estiverem situados fora da sede do juízo, as avaliações se farão por meio de precatória, dirigida ao juiz municipal do termo ou ao juiz dos feitos da província, conforme forem os bens situados na mesma ou em diversa província, cumprindo que ahi mesmo se realise a arrematação.

Parágrafo único

se-á a nova avaliação.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888