Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em qualquer período da execução até a assinatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admitidos a embargar, com suspensão da execução, com tanto que se legitimem desde logo, apresentando incontinenti todos os títulos com que justifiquem o seu domínio e posse, sem o que não serão ouvidos.
§ 1º
Si forem admitidos a embargar, o juiz pssignará por despacho o praso de dez dias imarorogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para se exhibirem os embargos e mais títulos e prova da sua legitimidade.Findo o praso, o escrivão fara os autos com vista ao procurador da fazenda, seguindo-se o julgamento definitivo.
§ 2º
Quando os embargos forem julgados provados será levantada a penhora; no caso contrario, será embargante condenado nas custa, prosseguindo a execução nos seus termos.
§ 3º
Si os embargos não forem opostos a todos os bens, mas só alguns d'elles, correrão em separado, prosseguindo a execução somente quanto aos bens não embargados.