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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada e publicada nesta Secretaria de Estado, aos 14 de fevereiro de 1894 - Cypriano de Carvalho.


Capítulo I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º

Para execução do disposto no art. 2º da lei n. 3 adicional à Constituição do Estado de 17 de dezembro de 1893, fica organizada a Comissão Construtora da Nova Capital, que funcionará sob a direção geral, técnica e administrativa, de um engenheiro-chefe da imediata confiança, pessoal e profissional do Presidente do Estado, que livremente o escolherá e nomeará.

Art. 2º

Os trabalhos afetos à Comissão abrangerão:

§ 1º

Os estudos definitivos e completos necessários à organização dos projetos e orçamentos de todas as obras da nova Capital, inclusive as da via férrea que deverá ligá-la à Estrada de Ferro Central do Brasil.

§ 2º

A execução direta de todas as construções que o Governo deliberar sejam feitas administrativamente.

§ 3º

A fiscalização dos trabalhos que forem adjudicados a empreitadas parciais, ou fizerem objetos de concessões de uso e gozo contratadas com empresas particulares.

§ 4º

A contabilidade geral, convenientemente especializada de todas as despesas que forem efetuadas com os trabalhos e serviços da nova Capital até a conclusão completa de todas as suas obras; e, bem assim, de quaisquer verbas de receita que, em virtude de autorização especial, forem arrecadadas durante a execução dos mesmos trabalhos e serviços.

§ 5º

A desapropriação, amigável ou judicial, dos terrenos que tiverem de ser ocupados pela nova Capital, de acordo com o projeto geral que for aprovado e, bem assim, dos prédios e benfeitorias que tiverem de ser demolidos e inutilizadas, observadas as disposições legais.

§ 6º

O tombamento de todos os terrenos incluídos no perímetro que for fixado, discriminadas as respectivas áreas, configuração topográfica, situação, vantagens naturais e valor relativo.

Art. 3º

O projeto geral da nova Capital será delineado sobre a base de uma população de 200.000 habitantes, e sobre esta mesma base será efetuada a divisão e demarcação dos lotes; as obras porém, a executar desde já, serão projetadas e orçadas sobre a base de uma população de 30.000 habitantes; devendo entretanto, os respectivos projetos ser organizados de forma a permitirem o natural desenvolvimento das obras executadas à proporção que for aumentando a população.

Art. 4º

A organização dos projetos geral e parciais, das obras da nova Capital, deverá obedecer às mais severas indicações e exigências modernas da higiene, conforto, elegância e embelezamento; porém, sem exagerada preocupação de suntuosidades dispensáveis, salvo os monumentos artísticos que o Governo deliberar sejam erigidos, e para cujos projetos poderá mandar abrir concorrência estipulando, para os que forem aceitos, prêmios ou preferência aos respectivos autores para a execução das obras por empreitada.

Art. 5º

Os projetos das obras a executar poderão ser submetidos à aprovação do governo parcialmente, sempre que puderem ser executadas desde logo sem prejuízo para o conjunto dos trabalhos.

Art. 6º

Os projetos, geral e parciais, serão submetidos à aprovação do Governo em original, acompanhados das peças complementares que forem indispensáveis para a apreciação e julgamento; e, depois de aprovadas, serão devolvidos à Comissão, em cujo escritório técnico ficarão arquivado, extraindo-se então as cópias que forem necessárias para os trabalhos de execução. Concluídas todas as obras e dissolvida a Comissão, o arquivo técnico será entregue à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

Art. 7º

As obras que a Comissão for autorizada a executar pelo sistema de empreitadas parciais serão adjudicadas por meio de concorrência pública anunciada por edital firmado pelo Secretário, de ordem do engenheiro chefe, estipulando explicita e claramente as condições em que deverão ser executadas e fixando os pontos sujeito a concurso.

§ 1º

O exame e classificação das concorrências será feito por uma junta formada pelo chefe do serviço técnico a que estiver afeta a obra e pelo chefe da contabilidade, presididos pelo primeiro engenheiro; e o julgamento proferido pelo engenheiro chefe em despacho escrito.

§ 2º

Os interessados terão o prazo de oito dias, contados da data do despacho que será imediatamente transcrito no livro da porta, para recorrerem ao Governo, por meio de requerimentos apresentados ao engenheiro chefe, que deverá submetê-los, informados à apreciação do governo.

§ 3º

Esgotado o prazo acima estipulado sem aparecer recurso algum contra seu despacho, o engenheiro chefe mandará lavrar o competente contrato; e, no caso contrário, aguardará para mandar lavrá-lo, a decisão do recurso pelo governo.

Art. 8º

Nas concorrências para aquisição de materiais e outros objetos de consumo, a junta classificadora será formada por um chefe de seção, designado pelo engenheiro chefe, e pelo Almoxarife, presididos pelo chefe da contabilidade; e, do julgamento proferido pelo engenheiro chefe, não poderá haver recurso para o governo.

Capítulo II

DIREÇÃO GERAL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

Art. 9º

Todos os trabalhos da Comissão, quer durante os estudos definitivos, quer durante a construção das obras, serão distribuídos pelas seis seguintes divisões de serviço: 1ª Administração central; 2ª Contabilidade; 3ª Escritório técnico; 4ª Estudo e preparo do solo; 5ª Estudo e preparo do sub-solo; 6ª Estudo e preparo da viação, das edificações, das instalações elétricas e mais trabalhos acessórios.

Art. 10º

O engenheiro chefe, além de superintender todos os serviços, terá diretamente a seu cargo a direção da 1ª divisão.

Capítulo III

PRIMEIRA DIVISÃO Administração central

Art. 11

Será da exclusiva competência do engenheiro chefe:

§ 1º

A direção geral, técnica e administrativa, de todos os serviços.

§ 2º

A apresentação ao governo dos planos gerais e parciais, organizados para as obras da nova Capital, e respectivos orçamentos.

§ 3º

A aprovação dos planos de detalhes e complementares dos parciais.

§ 4º

A desapropriação, amigável ou judicial, dos terrenos, prédios e benfeitorias, que for necessária para a realização do projeto geral da nova Capital.

§ 5º

A organização dos projetos para os regulamentos que tenham de ser expedidos pelo governo para a observância das disposições dos §§ 3º, 7º e 8º do art. 2º da lei n. 3 de 17 de dezembro de 1893.

§ 6º

A apresentação das bases para os contratos de concessões de uso e gozo que o governo delibere celebrar de conformidade com os §§ 5º e 6º do citado art. 2º.

§ 7º

A nomeação de todos os empregados que, pelo presente regulamento, não competir ao governo, e a admissão do pessoal auxiliar, operário e jornaleiro, que for sendo necessário, e cujos salários fixará.

§ 8º

A organização, ou aprovação, das instruções regulamentares que forem necessárias para a execução dos serviços e trabalhos a cargo de cada uma das divisões e suas diferentes seções.

§ 9º

A autorização das despesas que tiverem de ser efetuadas, de conformidade com as disposições do presente regulamento.

§ 10º

A celebração dos contratos de empreitadas das obras que for autorizado a adjudicar a particulares.

§ 11º

Aquisição dos instrumentos, móveis e mais objetos necessários aos diversos serviços da comissão; e, bem assim dos materiais que forem necessários para a execução das obras que tiverem de ser feitas administrativamente.

§ 12º

A requisição, por intermédio da secretaria da Agricultura, das quantias necessárias para as despesas trimensais da comissão.

§ 13º

A imposição de penas ao pessoal de conformidade com as disposições do presente regulamento.

§ 14º

A direção do tráfego da via férrea que for construída para ligação da nova Capital à Estrada de Ferro Central do Brasil, fixando o horário, número e velocidade dos trens, e, bem assim, o respectivo pessoal e suas remunerações, cujas tabelas serão previamente submetidas à aprovação do governo.

§ 15º

A adoção de quaisquer medidas tendentes à disciplina do pessoal e à segurança, economia e desenvolvimento das obras; e, bem assim, de providências provisórias, nos casos omissos no presente regulamento, quando exigidas pela urgência do serviço devendo em tais casos representar imediatamente ao governo para que este providencie de modo definitivo.

§ 16º

Propor ao governo os quadros, provisório e definitivo, do pessoal a que se refere o art. 39 do presente regulamento.

Art. 12

Toda a correspondência oficial com o governo será dirigida diretamente ao Secretário da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

Art. 13

Os serviços da administração central serão distribuídos pelas duas seguintes seções: 1ª Secretaria, à qual competirá o expediente geral da comissão; 2ª Almoxarifado, ao qual competirão aquisição, arrecadação, guarda e distribuição dos instrumentos, móveis, materiais dos mais objetos da comissão.

§ 1º

A secretaria funcionará sob a direção do Secretário, e o Almoxarifado sob a do almoxarife, auxiliados pelo pessoal que for fixado pelo governo de conformidade com o art. 39 do presente regulamento, e os respectivos serviços serão executados de acordo com as instruções que forem expedidas pelo engenheiro chefe.

§ 2º

Enquanto o engenheiro chefe julgar possível, sem sacrifício da boa marcha e regularidade dos trabalhos, poderá ficar o Almoxarifado a cargo do fiel.

Capítulo IV

2ª DIVISÃO Contabilidade

Art. 14

A 2ª divisão, que funcionará sob a direção de um chefe, imediatamente subordinado ao engenheiro chefe, terá a seu cargo todos os serviços financeiros e de contabilidade da comissão, distribuídos pelas três seguintes seções: 1ª Escrituração geral. 2ª Tesouraria. 3ª Tombamento.

§ 1º

À 1ª seção, a cargo do guarda livros, competirão todos os trabalhos relativos à escrituração geral, especializada das despesas e receita eventual da comissão, verificando os respectivos documentos, processando as contas e folhas de pagamento, etc.

§ 2º

À 2ª seção, a cargo do tesoureiro, competirão o recebimento e guarda das quantias que forem requisitadas para as despesas da comissão, a arrecadação dos impostos de selo descontados aos empregados nas folhas de pagamento e de quaisquer outras verbas de receita eventual, a prestação das respectivas contas etc.

§ 3º

À 3ª seção, a cargo de um escrivão, competirá o tombamento dos terrenos da nova Capital, a que se refere o parágrafo VI do art. 2º do presente regulamento. Esta seção será organizada depois que aprovado o projeto geral da nova Capital tiver sido encetado o trabalho da divisão e demarcação dos lotes urbanos e suburbanos.

§ 4º

O chefe de cada uma das seções será auxiliado pelo pessoal que for fixado pelo governo na forma do art. 39 do presente regulamento e os respectivos serviços serão executados de acordo com as instruções que, organizadas pelo chefe da contabilidade, forem aprovadas pelo engenheiro chefe.

Art. 15

As despesas efetuadas com os trabalhos e serviços da comissão quer de pessoal quer de material, serão pagas pelo tesoureiro, à vista de ordem escrita do engenheiro chefe. Para isso, fará o governo suprimentos trimensais, mediante requisições escritas do engenheiro chefe.

§ 1º

Tais suprimentos serão efetuados por meio de ordens contra o Banco da Republica do Brasil, que creditará as respectivas quantias, em conta corrente de movimento, à comissão, para serem retiradas, no todo ou partes, mediante cheques firmados pelo tesoureiro e visados pelo chefe da contabilidade e pelo engenheiro chefe.

§ 2º

As contas de empreitadas executadas em virtude de contratos, serão pagas, diretamente pela secretaria das Finanças, à vista de certificados explícitos, passados pelo chefe da contabilidade e visados pelo engenheiro chefe, que deverá remeter ao governo segundas vias de tais certificados, devidamente documentados. Paga a conta e recolhida à secretaria das Finanças a primeira via do certificado, a segunda via, em que o empreiteiro também passará recibo, será devolvida à comissão para servir de base ao lançamento, na escrituração geral das despesas da respectiva quantia.

Art. 16

Os pagamentos ao pessoal serão feitos mensalmente, pelo tesoureiro ou seu fiel, nos lugares dos trabalhos, mediante folhas organizadas em duplicata no escritório de cada seção à vista dos livros e cadernetas de ponto. Tais folhas, conferidas e rubricadas pelo chefe da seção e visados pelo chefe do serviço, serão processadas, para verificação dos cálculos, pela 1ª seção da contabilidade; e, só depois da competente autorização escrita do engenheiro chefe, será efetuado o respectivo pagamento.

Parágrafo único

- Os pagamentos das folhas do pessoal técnico, administrativo e auxiliar serão efetuados mediante recibos em duplicata passados nas próprias folhas pelos empregados; e os das folhas do pessoal operário e jornaleiro serão efetuados na presença do engenheiro e do apontador de cada turma, certificando este, nas respectivas folhas, os pagamentos realizados, com o visto do engenheiro.

Art. 17

Os fornecimentos e as contas serão pagas na tesouraria depois de processadas na 1ª seção da contabilidade, visadas pelo chefe e autorizado o pagamento pelo engenheiro chefe.

Art. 18

O engenheiro chefe providenciará como mais acertado julgar sobre o modo prático de ser efetuada a aquisição dos instrumentos, móveis, materiais e mais objetos necessários ao início dos trabalhos; e, bem assim, para o daqueles que, em pequenas quantidades, forem necessários no correr dos trabalhos.

Art. 19

Todos os fornecimentos serão feitos mediante pedidos assinados pelos chefes de seção, visados pelos chefes de serviço e autorizados pelo engenheiro chefe. Tais pedidos deverão documentar as contas apresentadas pelos fornecedores.

Art. 20

A prestação de contas ao governo das despesas efetuadas pela tesouraria será trimensal.

Art. 21

Enquanto não estiver definitivamente instalada a comissão e organizadas regularmente todos os serviços, as despesas quer do pessoal, quer da aquisição dos instrumentos, móveis, materiais e mais objetos necessários para os trabalhos iniciais, serão efetuadas diretamente pelo engenheiro chefe, mediante adiantamentos que lhe serão feitos à proporção que os for requisitando e dos quais prestará contas mensalmente.

Capítulo V

3ª DIVISÃO Escritório técnico

Art. 22

O escritório técnico, que funcionará sob a direção do primeiro engenheiro, terá a seu cargo todos os trabalhos técnicos de escritório, relativos à organização dos projetos e planos geral, parciais e de detalhes, dos orçamentos e das especificações e condições gerais, e, bem assim, as medições provisórias e finais, arquivo técnico e a expedição das ordens de serviço.

§ 1º

Nesses trabalhos o primeiro engenheiro será auxiliado pelo pessoal que for fixado pelo governo na forma do art. 39 do presente regulamento.

§ 2º

Instruções especiais serão aprovadas pelo engenheiro chefe para a boa marcha e regularidade dos serviços afetos ao escritório técnico, distribuindo-os em tantas turmas de serviço quantas forem necessárias.

§ 3º

Desde o início dos trabalhos da comissão, será instalado, no local mais conveniente, um observatório meteorológico cujo serviço ficará a cargo de um condutor de 1ª classe sob a direção do primeiro engenheiro.

Capítulo VI

4ª, 5ª E 6ª DIVISÕES Trabalhos técnicos de campo

Art. 23

Os trabalhos técnicos de campo serão executados, quer durante os estudos definitivos, quer durante a execução das obras, pelas 4ª, 5ª e 6ª divisões de serviço mencionadas no art. 9º do presente regulamento, dirigida cada uma delas por um engenheiro chefe de serviço, imediatamente subordinado ao engenheiro chefe.

Art. 24

A 4ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos e serviços de geodésia, topografia e nivelamento necessários para o delineamento do projeto geral da nova Capital; e, posteriormente, todos os concernentes à terraplenagem, arruamento, divisão e demarcação de lotes, pontes, calçamentos, ajardinamentos, arborização, etc.

Art. 25

A 5ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos, quer de estudos definitivos, quer de construção, relativos ao abastecimento d’água, aos esgotos, à canalização das águas pluviais, à modificação do regime dos cursos d’água e às drenagens.

Art. 26

A 6ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos quer de estudos definitivos, quer de construção, relativos à viação férrea e urbana, à construção dos edifícios públicos e particulares, às instalações elétricas e mais trabalhos acessórios que forem cometidos pelo engenheiro chefe.

Art. 27

Todos os trabalhos de cada uma destas três divisões de serviço, serão distribuídos, quer durante os estudos definitivos, quer durante a execução das obras, por duas seções, dirigida cada uma por um engenheiro chefe de seção, auxiliado pelo pessoal que for fixado pelo governo na forma do art. 39 do presente regulamento.

Art. 28

O engenheiro chefe expedirá instruções especiais para a execução dos serviços afetos à cada uma destas três divisões.

Capítulo VII

DO PESSOAL

Art. 29

Serão nomeados:

§ 1º

Pelo Presidente do Estado, livremente, o engenheiro chefe.

§ 2º

Pelo Presidente do Estado, sob proposta do engenheiro chefe: o primeiro engenheiro, os engenheiros chefes de serviço e o chefe da contabilidade.

§ 3º

Pelo Secretário da Agricultura, sob proposta do engenheiro chefe, o Tesoureiro, o Almoxarife, o Guarda-livros, o Agente e os escrivães.

§ 4º

Pelo engenheiro chefe, sob proposta do tesoureiro e do almoxarife, os respectivos fiéis.

§ 5º

Pelo engenheiro chefe, livremente, o Secretário, os chefes de seções e todos os demais funcionários não mencionados nos parágrafos anteriores.

Art. 30

A admissão e dispensa dos feitores, operários, guardas, serventes e mais jornaleiros, serão da competência dos chefes de serviço, sendo previamente fixados pelo engenheiro chefe o número e os salários; a admissão, dispensa, fixação das diárias dos auxiliares, mestres e apontadores, será da exclusiva competência do engenheiro chefe, sob proposta dos chefes de serviço.

Art. 31

Nas faltas e impedimentos serão substituídos:

§ 1º

O engenheiro chefe, pelo primeiro engenheiro, e na falta deste, por um dos engenheiros chefes de serviço previamente designado.

§ 2º

O primeiro engenheiro por um dos chefes de serviço, ou por um dos engenheiros do próprio escritório técnico, conforme melhor atender às conveniências do serviço, a juízo do engenheiro chefe.

§ 3º

Os chefes de serviço pelos chefes de seção, e estes pelos engenheiros de 1ª classe, conforme designação do engenheiro chefe.

§ 4º

O chefe da contabilidade pelo emprego que for designado pelo engenheiro chefe.

§ 5º

O tesoureiro e o almoxarife pelos seus respectivos fiéis conservando, porém, a responsabilidade que lhes cabe.

Art. 32

As demais substituições serão reguladas pelas instruções que forem expedidas pelo engenheiro chefe.

Art. 33

Nos vencimentos mensais, fixados na tabela anexa, será sempre considerada, para os efeitos dos impedimentos e licenças, metade como fixa e a outra metade como gratificação.

§ 1º

O empregado que faltar sem justificação perderá os vencimentos totais.

§ 2º

O empregado impedido ou licenciado perderá sempre a parte dos vencimentos considerada como gratificação, embora justifique as faltas.

Art. 34

Nas substituições temporárias com acumulação de funções, o substituto perceberá a terça parte dos vencimentos totais do substituído, sem prejuízo dos seus próprios vencimentos; e, nas substituições temporárias sem acumulação de funções, o substituído perderá os vencimentos totais do seu cargo e perceberá os do cargo substituído.

Art. 35

Todos os empregados da comissão serão considerados em mera comissão temporária.

Art. 36

As licenças até 80 dias serão concedidas pelo engenheiro chefe, e as de maior prazo pelo governo, sob informação do engenheiro chefe.

§ 1º

Só por motivo de moléstia poderão ser concedidas licenças com parte dos vencimentos.

§ 2º

Por motivo nenhum, o prazo da licença poderá exceder de 6 meses, mesmo sem vencimentos.

§ 3º

Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da comissão com declaração do dia em que começou a gozá-la e provando ter já satisfeito as exigências prescritas nas leis fiscais.

§ 4º

O empregado que, qualquer que seja sua categoria, faltar sem causa justificada mais de quinze dias, seguidamente, será considerado desligado da comissão.

Art. 37

Todo o trabalho do pessoal jornaleiro, executado além das horas fixadas nas instruções será retribuído com um acréscimo que será arbitrado pelo engenheiro chefe, sob proposta dos chefes de serviço.

Art. 38

As penas disciplinares serão: 1º - Simples advertência. 2º - Repreensão em ordem do serviço. 3º - Multa até quinze dias de vencimentos. 4º - Suspensão até 30 dias. 5º - Demissão simples. 6º - Demissão a bem do serviço.

§ 1º

Aos empregados de sua nomeação poderá o engenheiro chefe aplicar qualquer destas penas, e aos de nomeação do governador as quatro primeiras, propondo a aplicação de qualquer das outras duas.

§ 2º

Os chefes de serviço poderão aplicar ao pessoal sob sua jurisdição as duas primeiras penas; propondo ao engenheiro chefe a aplicação de qualquer das outras.

Art. 39

O pessoal técnico e administrativo da comissão perceberá os vencimentos mensais estipulados na tabela anexa. Para o início dos trabalhos será admitido de conformidade com um quadro provisório que, proposto pelo engenheiro chefe, for aprovado pelo governo; e, depois de instalados os serviços e encetados regularmente os trabalhos, o governo decretará, sob proposta do engenheiro chefe, o quadro definitivo que, em caso algum, poderá ser excedido, e só poderá ser reformado, ou reorganizado, por novo decreto do Presidente do Estado.

§ 1º

Além dos vencimentos estipulados na tabela anexa, terão mais, quando em efetivo exercício dos seus respectivos cargos, o engenheiro chefe uma diária de quinze mil réis; e os demais funcionários do quadro diárias, de dois a doze mil réis, arbitradas pelo engenheiro chefe de acordo com a categoria e a responsabilidade de cada um.

§ 2º

Nenhum abono mais especial terão os engenheiros e condutores para montaria, aluguel de casa, criados etc.

§ 3º

Ao tesoureiro será abonada, para quebras, a quantia mensal de cinqüenta mil réis e ao respectivo fiel a de vinte e cinco mil réis.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40

A sede dos trabalhos da comissão será na própria localidade (Belo Horizonte) escolhida para a edificação da nova Capital.

Art. 41

O engenheiro chefe deverá verificar, uma vez por mês e em dias indeterminados, o estado da caixa e a escrituração geral, em presença do chefe da contabilidade, do guarda-livros e do tesoureiro, mandando lavrar termo que assinará com os funcionários mencionados.

Art. 42

Semestralmente deverá também o engenheiro chefe examinar, por si ou delegado de sua confiança, a escrituração do almoxarifado, balanceando o material existente e providenciando sobre o destino que deva ter o imprestável, encerrando as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame. Nessas mesmas condições e forma, deverá mandar proceder a exame nos armazéns de cada uma das divisões de serviço.

Art. 43

Os empregados que tiverem sob sua guarda valores ou objetos prestarão fiança, sendo: Para o tesoureiro ................... 15:000$000 Para o fiel do tesoureiro ........... 5:000$000 Para o almoxarife ................... 5:000$000 Para o fiel do almoxarife ........... 2:000$000 Para o armazenista .................. 1:000$000

Parágrafo único

- As fianças até 5:000$000 poderão ser prestadas em dinheiro na tesouraria da própria comissão.

Art. 44

A cada funcionário, técnico e administrativo, serão abonadas, de uma só vez quando nomeados, as seguintes quantias:

§ 1º

Uma ajuda de custo equivalente aos respectivos vencimentos de um mês, para ocorrer às despesas de sua instalação na sede dos trabalhos da comissão;

§ 2º

A quantia que se verificar ser indispensável para os transportes (seu, de sua família e respectivas bagagens) desde a Capital Federal, ou localidade em que estiver no Estado de Minas Gerais, até à sede dos trabalhos da comissão.

Parágrafo único

- Caso os transportes, a que se refere este artigo, não sejam feitos diretamente pela comissão mediante passes nas estradas da União e do Estado, o pagamento das despesas efetuadas pelo empregado será satisfeito à vista de recibo em duplicata com o competente pague-se lançado pelo engenheiro chefe.

Art. 45

As despesas de viagens que forem efetuadas a serviço e de ordem superior, por qualquer funcionário, técnico ou administrativo, correrão por conta da comissão.

Art. 46

Até o dia 31 de janeiro de cada ano deverá o engenheiro chefe apresentar ao governo o relatório geral do ano anterior, expondo o estado dos diferentes trabalhos e serviços a cargo da comissão.

Art. 47

O presente regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.


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