Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todos os fornecimentos serão feitos mediante pedidos assinados pelos chefes de seção, visados pelos chefes de serviço e autorizados pelo engenheiro chefe. Tais pedidos deverão documentar as contas apresentadas pelos fornecedores.