Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 20
A prestação de contas ao governo das despesas efetuadas pela tesouraria será trimensal.
A prestação de contas ao governo das despesas efetuadas pela tesouraria será trimensal.