Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 21
Enquanto não estiver definitivamente instalada a comissão e organizadas regularmente todos os serviços, as despesas quer do pessoal, quer da aquisição dos instrumentos, móveis, materiais e mais objetos necessários para os trabalhos iniciais, serão efetuadas diretamente pelo engenheiro chefe, mediante adiantamentos que lhe serão feitos à proporção que os for requisitando e dos quais prestará contas mensalmente.