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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 21

Enquanto não estiver definitivamente instalada a comissão e organizadas regularmente todos os serviços, as despesas quer do pessoal, quer da aquisição dos instrumentos, móveis, materiais e mais objetos necessários para os trabalhos iniciais, serão efetuadas diretamente pelo engenheiro chefe, mediante adiantamentos que lhe serão feitos à proporção que os for requisitando e dos quais prestará contas mensalmente.