Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 22
O escritório técnico, que funcionará sob a direção do primeiro engenheiro, terá a seu cargo todos os trabalhos técnicos de escritório, relativos à organização dos projetos e planos geral, parciais e de detalhes, dos orçamentos e das especificações e condições gerais, e, bem assim, as medições provisórias e finais, arquivo técnico e a expedição das ordens de serviço.
§ 1º
Nesses trabalhos o primeiro engenheiro será auxiliado pelo pessoal que for fixado pelo governo na forma do art. 39 do presente regulamento.
§ 2º
Instruções especiais serão aprovadas pelo engenheiro chefe para a boa marcha e regularidade dos serviços afetos ao escritório técnico, distribuindo-os em tantas turmas de serviço quantas forem necessárias.
§ 3º
Desde o início dos trabalhos da comissão, será instalado, no local mais conveniente, um observatório meteorológico cujo serviço ficará a cargo de um condutor de 1ª classe sob a direção do primeiro engenheiro.