Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os trabalhos técnicos de campo serão executados, quer durante os estudos definitivos, quer durante a execução das obras, pelas 4ª, 5ª e 6ª divisões de serviço mencionadas no art. 9º do presente regulamento, dirigida cada uma delas por um engenheiro chefe de serviço, imediatamente subordinado ao engenheiro chefe.