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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 23

Os trabalhos técnicos de campo serão executados, quer durante os estudos definitivos, quer durante a execução das obras, pelas 4ª, 5ª e 6ª divisões de serviço mencionadas no art. 9º do presente regulamento, dirigida cada uma delas por um engenheiro chefe de serviço, imediatamente subordinado ao engenheiro chefe.