Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 18
O engenheiro chefe providenciará como mais acertado julgar sobre o modo prático de ser efetuada a aquisição dos instrumentos, móveis, materiais e mais objetos necessários ao início dos trabalhos; e, bem assim, para o daqueles que, em pequenas quantidades, forem necessários no correr dos trabalhos.