Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os fornecimentos e as contas serão pagas na tesouraria depois de processadas na 1ª seção da contabilidade, visadas pelo chefe e autorizado o pagamento pelo engenheiro chefe.