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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 16

Os pagamentos ao pessoal serão feitos mensalmente, pelo tesoureiro ou seu fiel, nos lugares dos trabalhos, mediante folhas organizadas em duplicata no escritório de cada seção à vista dos livros e cadernetas de ponto. Tais folhas, conferidas e rubricadas pelo chefe da seção e visados pelo chefe do serviço, serão processadas, para verificação dos cálculos, pela 1ª seção da contabilidade; e, só depois da competente autorização escrita do engenheiro chefe, será efetuado o respectivo pagamento.

Parágrafo único

- Os pagamentos das folhas do pessoal técnico, administrativo e auxiliar serão efetuados mediante recibos em duplicata passados nas próprias folhas pelos empregados; e os das folhas do pessoal operário e jornaleiro serão efetuados na presença do engenheiro e do apontador de cada turma, certificando este, nas respectivas folhas, os pagamentos realizados, com o visto do engenheiro.