Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas efetuadas com os trabalhos e serviços da comissão quer de pessoal quer de material, serão pagas pelo tesoureiro, à vista de ordem escrita do engenheiro chefe. Para isso, fará o governo suprimentos trimensais, mediante requisições escritas do engenheiro chefe.
§ 1º
Tais suprimentos serão efetuados por meio de ordens contra o Banco da Republica do Brasil, que creditará as respectivas quantias, em conta corrente de movimento, à comissão, para serem retiradas, no todo ou partes, mediante cheques firmados pelo tesoureiro e visados pelo chefe da contabilidade e pelo engenheiro chefe.
§ 2º
As contas de empreitadas executadas em virtude de contratos, serão pagas, diretamente pela secretaria das Finanças, à vista de certificados explícitos, passados pelo chefe da contabilidade e visados pelo engenheiro chefe, que deverá remeter ao governo segundas vias de tais certificados, devidamente documentados. Paga a conta e recolhida à secretaria das Finanças a primeira via do certificado, a segunda via, em que o empreiteiro também passará recibo, será devolvida à comissão para servir de base ao lançamento, na escrituração geral das despesas da respectiva quantia.