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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894


Art. 6º

Os projetos, geral e parciais, serão submetidos à aprovação do Governo em original, acompanhados das peças complementares que forem indispensáveis para a apreciação e julgamento; e, depois de aprovadas, serão devolvidos à Comissão, em cujo escritório técnico ficarão arquivado, extraindo-se então as cópias que forem necessárias para os trabalhos de execução. Concluídas todas as obras e dissolvida a Comissão, o arquivo técnico será entregue à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.