Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os projetos, geral e parciais, serão submetidos à aprovação do Governo em original, acompanhados das peças complementares que forem indispensáveis para a apreciação e julgamento; e, depois de aprovadas, serão devolvidos à Comissão, em cujo escritório técnico ficarão arquivado, extraindo-se então as cópias que forem necessárias para os trabalhos de execução. Concluídas todas as obras e dissolvida a Comissão, o arquivo técnico será entregue à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.