Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os projetos das obras a executar poderão ser submetidos à aprovação do governo parcialmente, sempre que puderem ser executadas desde logo sem prejuízo para o conjunto dos trabalhos.