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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894


Art. 4º

A organização dos projetos geral e parciais, das obras da nova Capital, deverá obedecer às mais severas indicações e exigências modernas da higiene, conforto, elegância e embelezamento; porém, sem exagerada preocupação de suntuosidades dispensáveis, salvo os monumentos artísticos que o Governo deliberar sejam erigidos, e para cujos projetos poderá mandar abrir concorrência estipulando, para os que forem aceitos, prêmios ou preferência aos respectivos autores para a execução das obras por empreitada.