Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O projeto geral da nova Capital será delineado sobre a base de uma população de 200.000 habitantes, e sobre esta mesma base será efetuada a divisão e demarcação dos lotes; as obras porém, a executar desde já, serão projetadas e orçadas sobre a base de uma população de 30.000 habitantes; devendo entretanto, os respectivos projetos ser organizados de forma a permitirem o natural desenvolvimento das obras executadas à proporção que for aumentando a população.