Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os trabalhos afetos à Comissão abrangerão:

§ 1º

Os estudos definitivos e completos necessários à organização dos projetos e orçamentos de todas as obras da nova Capital, inclusive as da via férrea que deverá ligá-la à Estrada de Ferro Central do Brasil.

§ 2º

A execução direta de todas as construções que o Governo deliberar sejam feitas administrativamente.

§ 3º

A fiscalização dos trabalhos que forem adjudicados a empreitadas parciais, ou fizerem objetos de concessões de uso e gozo contratadas com empresas particulares.

§ 4º

A contabilidade geral, convenientemente especializada de todas as despesas que forem efetuadas com os trabalhos e serviços da nova Capital até a conclusão completa de todas as suas obras; e, bem assim, de quaisquer verbas de receita que, em virtude de autorização especial, forem arrecadadas durante a execução dos mesmos trabalhos e serviços.

§ 5º

A desapropriação, amigável ou judicial, dos terrenos que tiverem de ser ocupados pela nova Capital, de acordo com o projeto geral que for aprovado e, bem assim, dos prédios e benfeitorias que tiverem de ser demolidos e inutilizadas, observadas as disposições legais.

§ 6º

O tombamento de todos os terrenos incluídos no perímetro que for fixado, discriminadas as respectivas áreas, configuração topográfica, situação, vantagens naturais e valor relativo.