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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894


Art. 1º

Para execução do disposto no art. 2º da lei n. 3 adicional à Constituição do Estado de 17 de dezembro de 1893, fica organizada a Comissão Construtora da Nova Capital, que funcionará sob a direção geral, técnica e administrativa, de um engenheiro-chefe da imediata confiança, pessoal e profissional do Presidente do Estado, que livremente o escolherá e nomeará.