Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 42
Semestralmente deverá também o engenheiro chefe examinar, por si ou delegado de sua confiança, a escrituração do almoxarifado, balanceando o material existente e providenciando sobre o destino que deva ter o imprestável, encerrando as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame. Nessas mesmas condições e forma, deverá mandar proceder a exame nos armazéns de cada uma das divisões de serviço.