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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 2º

Os trabalhos afetos à Comissão abrangerão:

§ 1º

Os estudos definitivos e completos necessários à organização dos projetos e orçamentos de todas as obras da nova Capital, inclusive as da via férrea que deverá ligá-la à Estrada de Ferro Central do Brasil.

§ 2º

A execução direta de todas as construções que o Governo deliberar sejam feitas administrativamente.

§ 3º

A fiscalização dos trabalhos que forem adjudicados a empreitadas parciais, ou fizerem objetos de concessões de uso e gozo contratadas com empresas particulares.

§ 4º

A contabilidade geral, convenientemente especializada de todas as despesas que forem efetuadas com os trabalhos e serviços da nova Capital até a conclusão completa de todas as suas obras; e, bem assim, de quaisquer verbas de receita que, em virtude de autorização especial, forem arrecadadas durante a execução dos mesmos trabalhos e serviços.

§ 5º

A desapropriação, amigável ou judicial, dos terrenos que tiverem de ser ocupados pela nova Capital, de acordo com o projeto geral que for aprovado e, bem assim, dos prédios e benfeitorias que tiverem de ser demolidos e inutilizadas, observadas as disposições legais.

§ 6º

O tombamento de todos os terrenos incluídos no perímetro que for fixado, discriminadas as respectivas áreas, configuração topográfica, situação, vantagens naturais e valor relativo.