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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 36

As licenças até 80 dias serão concedidas pelo engenheiro chefe, e as de maior prazo pelo governo, sob informação do engenheiro chefe.

§ 1º

Só por motivo de moléstia poderão ser concedidas licenças com parte dos vencimentos.

§ 2º

Por motivo nenhum, o prazo da licença poderá exceder de 6 meses, mesmo sem vencimentos.

§ 3º

Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da comissão com declaração do dia em que começou a gozá-la e provando ter já satisfeito as exigências prescritas nas leis fiscais.

§ 4º

O empregado que, qualquer que seja sua categoria, faltar sem causa justificada mais de quinze dias, seguidamente, será considerado desligado da comissão.