Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 36
As licenças até 80 dias serão concedidas pelo engenheiro chefe, e as de maior prazo pelo governo, sob informação do engenheiro chefe.
§ 1º
Só por motivo de moléstia poderão ser concedidas licenças com parte dos vencimentos.
§ 2º
Por motivo nenhum, o prazo da licença poderá exceder de 6 meses, mesmo sem vencimentos.
§ 3º
Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da comissão com declaração do dia em que começou a gozá-la e provando ter já satisfeito as exigências prescritas nas leis fiscais.
§ 4º
O empregado que, qualquer que seja sua categoria, faltar sem causa justificada mais de quinze dias, seguidamente, será considerado desligado da comissão.