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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 37

Todo o trabalho do pessoal jornaleiro, executado além das horas fixadas nas instruções será retribuído com um acréscimo que será arbitrado pelo engenheiro chefe, sob proposta dos chefes de serviço.