Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 37
Todo o trabalho do pessoal jornaleiro, executado além das horas fixadas nas instruções será retribuído com um acréscimo que será arbitrado pelo engenheiro chefe, sob proposta dos chefes de serviço.